Processo 0000545-67.2022.8.17.2680

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000545-67.2022.8.17.2680
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000545-67.2022.8.17.2680 APELANTE: MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE APELADO(A): MUNICIPIO DE IATI INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000545-67.2022.8.17.2680 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IATI EMBARGADA: MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE IATI em face de MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível da ora embargada, condenando a municipalidade ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre parcelas de acordo administrativo pagas em atraso. Nas razões recursais, o Município de Iati sustenta, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso por não ter enfrentado adequadamente a tese de quitação integral da obrigação derivada do acordo administrativo, argumentando que inexiste previsão de encargos adicionais no ajuste entabulado. Aduz ainda que haveria omissão pertinente ao ônus da prova do fato constitutivo do direito autoral, porquanto a demandante não teria apresentado memória de cálculo idônea para comprovar o residual cobrado, e sim mera estimativa. Alega, por fim, a existência de contradição na aplicação da vedação ao comportamento contraditório, afirmando que a atuação do ente municipal em feitos similares não vincula juridicamente o presente caso, dada a autonomia das demandas. Requer, ao final, o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios e afastar a condenação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada. Em contrarrazões, Maria Celia Alves de Andrade defende o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Argumenta preliminarmente a natureza nitidamente infringente dos embargos, vocacionados à vedada rediscussão do mérito. Aduz que não há omissão, tendo o julgado expressamente firmado que os encargos moratórios são consequências automáticas legais do inadimplemento (arts. 395, 396 e 406 do Código Civil), sendo imprescindível interpretação restritiva em transações. Sustenta igualmente inexistir vício acerca da exigência probatória, haja vista que a mora é incontroversa e a exatidão matemática do débito relega-se adequadamente para a fase de liquidação. Pontua que tampouco se configura contradição o emprego da premissa da boa-fé objetiva processual de forma integrativa na fundamentação. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000545-67.2022.8.17.2680 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IATI EMBARGADA: MARIA CELIA ALVES DE ANDRADE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões dos aclaratórios. No tocante ao propósito de prequestionamento invocado com base na Súmula 98 do STJ, cumpre sublinhar que, mesmo para fins de prequestionamento ficto ou expresso, o provimento dos aclaratórios condiciona-se à…

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