Processo 0000545-69.2022.5.06.0014

TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000545-69.2022.5.06.0014
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000545-69.2022.5.06.0014 AGRAVANTE: CLARO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: SUELAYNE BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO. CLT, ART. 879, § 1º. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. ART. 9º, II, E ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. RESTRIÇÃO CIRCUNSCRITA AO DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO AO REGIME CONCURSAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INCIDÊNCIA INTEGRAL. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada CLARO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, mantendo os cálculos relativos a danos morais e a juros de mora e correção monetária, nos autos de execução trabalhista promovida por SUELAYNE BATISTA DA SILVA em face de CONTAX S.A. - em recuperação judicial - e outras, na 14ª Vara do Trabalho do Recife. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (1) se é possível, na fase de execução, fracionar proporcionalmente o valor da condenação por danos morais em razão do período de responsabilidade subsidiária de cada tomadora de serviços; e (2) se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o débito do responsável subsidiário devem ser limitados à data da decretação da falência da devedora principal, com fundamento nos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. III.RAZÕES DE DECIDIR: A fase de execução não comporta modificação ou inovação do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão da proporcionalidade da condenação por danos morais em relação ao tempo de responsabilidade de cada executada subsidiária (CLT, art. 879, § 1º). As restrições à incidência de juros e correção monetária previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 destinam-se exclusivamente ao devedor submetido ao regime concursal, não alcançando o responsável subsidiário, que responde de forma autônoma e integral pelo débito exequendo. IV.DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Na execução trabalhista, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não comporta fracionamento proporcional do valor dos danos morais fixado em sentença transitada em julgado; tampouco lhe são aplicáveis as limitações à incidência de juros de mora e correção monetária previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, normas dirigidas exclusivamente ao devedor principal submetido ao regime falimentar ou de recuperação judicial." _______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CLT, arts. 879, § 1º e 897, alínea "a"; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II e 124. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADA: TST, Súmula 331; TRT-6 - AP 00001174520115060282 (1ª Turma); TRT-6 - ROT 0000772-13.2018.5.06.0010 (4ª Turma); TST - AIRR-RR 00112867220155030023 (8ª Turma,…

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