Processo 0000545-69.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000545-69.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: LUIS MANOEL MENEZES SOBRAL RECLAMADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf45917 proferida nos autos. A parte Reclamada Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais CPRM (CNPJ 00.091.652/0001-89) apresentou petição no ID 4122d50, manifestando discordância quanto à tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. Argumentou a ausência de utilidade prática da medida, considerando a determinação anterior de audiência presencial e o fato de o sistema PJe já assegurar a virtualidade dos demais atos processuais. Anteriormente, no ID ca62411, a Ré havia solicitado a realização de audiência por videoconferência para seu patrono e preposto, alegando domicílio profissional em Belo Horizonte/MG. A parte Reclamante LUIS MANOEL MENEZES SOBRAL, no ID 5a41066, anuiu com a participação telepresencial exclusiva do advogado da Ré, opondo-se à do preposto em razão da existência de filial da empresa em Salvador/BA. O Juízo, por meio da decisão ID ddfb682, havia indeferido a modalidade híbrida e o rito digital, mantendo a presencialidade total do ato. A legislação processual trabalhista e as normas complementares, notadamente o Ato Conjunto GP/CR n. 8/2022 deste Tribunal, autorizam a realização de audiências em formato híbrido ou telepresencial para otimizar a prestação jurisdicional e garantir o acesso à justiça. Conforme o art. 3º das Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 378/2021, a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e exige a concordância expressa de ambas as partes. Diante da recusa manifestada pela Reclamada no ID 4122d50, o indeferimento deste rito é medida que se impõe, devendo o processo seguir pelo rito ordinário. Todavia, a necessidade de assegurar o amplo direito de participação e a razoabilidade recomendam a revisão da modalidade da audiência. O advogado da Ré possui domicílio profissional fora da sede do foro, fato incontroverso e que justifica sua participação remota, nos termos do art. 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte Reclamada para autorizar a realização da audiência em modalidade híbrida, para a participação de quem tiver interesse por teleconferência, e indefiro o pedido de tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital. A audiência designada para o dia 23/09/2026 às 10:00 está mantida. A parte que optou pela participação telepresencial deverá utilizar a plataforma Zoom, acessando a sala virtual por meio de dispositivo eletrônico (tablet, celular ou computador). O link para acesso à sala virtual é: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 860 1576 0720 Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por telefone (71) 3284-6101/6102, das 08h às 15h, por e-mail: 10avarassa@trt5.jus.br ou pelo Balcão Virtual: https://meet.google.com/vvr-zfhj-ptz Conforme o Art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR n. 8/2022, o patrono que participar da audiência fora da sede do foro arcará com as consequências legais por eventuais problemas tecnológicos que impeçam a realização do ato. Aos que participarão na modalidade presencial, será realizada na sala de audiências do 6º andar, Rua Ivonne Silveira, 248 - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro),…
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