Processo 0000545-69.2026.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000545-69.2026.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000545-69.2026.8.27.2738/TO AUTOR : LUCIMARIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO 1.  Consigno que o processo deverá tramitar sob a sistemática do juízo 100 % digital, consoante propugnam as resoluções 345/2020 do CNJ e 20/2021 do E. TJTO . Com efeito, o Juízo 100 % digital consiste na possibilidade de tramitação dos processos se valendo da tecnologia de acesso à Justiça por mecanismos virtuais, com atos processuais praticados com exclusividade por meio eletrônico, sem a necessidade de comparecimento físico nos ambientes forenses, o que poderá facilitar e emprestar maior celeridade ao processo. Não obstante, caso as partes desejem o prosseguimento do feito de forma presencial, deverão manifestar a oposição ao juízo 100% digital, de forma justificada,  no prazo de 05 dias a contar da ciência do presente despacho/decisão . 2.  RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/15, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado. 3.  Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora. 4.  Com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91 c/c Recomendação Conjunta n. 14/2021 do TJTO/CGJUS/PFTO, inverto o rito processual e determino a produção de prova médico-pericial desde logo. 5.  Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. 6.  Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente. 7.  Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova médico-pericial, intimando-se o Autor (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos. 8. Para a perícia médica   nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,  para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder os quesitos do juízo formulados em anexo. 9.  Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto…

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