Processo 0000545-78.2017.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000545-78.2017.5.14.0416 RECLAMANTE: SANZIA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782f174 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a certidão de trânsito em julgado acostada sob Id605eb94 e o acórdão proferido em juízo de retratação pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (Id345756d), que, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, excluiu a responsabilidade subsidiária outrora atribuída ao ente público, imperativo se faz o prosseguimento do feito em relação à responsável principal. A sentença originária (Id97e5b06) firmou a condenação da primeira Reclamada, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS, ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Este preceito permaneceu hígido e não foi alterado pelo Egrégio Tribunal Regional (Acórdão Idc0ef502). O afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público não extingue a relação processual nem o crédito exequendo, pois a condenação principal e direta recai sobre a primeira Reclamada. Desta forma, exclua-se o ente público do polo passivo desta ação. Em atenção às determinações da r. sentença originária (Id97e5b06), determinam-se as seguintes providências para o efetivo cumprimento da prestação jurisdicional: Intime-se a parte Reclamante, por seu procurador para que apresente sua CTPS, no prazo legal, a fim de que a primeira Reclamada proceda às anotações pertinentes, sob pena de incidência da multa e demais providências cominadas na r. sentença. Após, intime-se a parte Reclamada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS) para as anotações na CTPS e para comprovar a integralidade dos recolhimentos fundiários, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de expedição de ofícios e demais medidas coercitivas cabíveis, conforme termos sentenciais. Com o cumprimento das obrigações de fazer ou com o decurso dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para elaboração dos cálculos de liquidação, nos exatos termos da r. sentença (Id97e5b06). Elaborados os cálculos, conceda-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, sob pena de preclusão. A eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, em estrita observância ao art. 879, § 2º, da CLT. Apresentada a impugnação pela parte Reclamada, remetam-se os autos novamente ao setor de cálculos para análise e eventual retificação da planilha, se necessário. Na hipótese de não haver impugnação ou, alternativamente, em caso de concordância expressa das partes com os cálculos apresentados, estes serão imediatamente homologados, dando-se prosseguimento aos atos executórios. CRUZEIRO DO SUL/AC, 04 de maio de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANZIA ALVES DO NASCIMENTO
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