Processo 0000545-79.2026.5.08.0012
TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000545-79.2026.5.08.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48db65a proferido nos autos. Defiro o processamento do cumprimento definitivo de sentença, ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, na condição de substituto processual de CLAUDIA MONTEIRO CABRAL, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., com base no título executivo proferido na ação coletiva de nº 0000071-71.2013.5.08.0010, originária da 10ª Vara do Trabalho de Belém. a) cite-se a parte executada BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 76f6422), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando, fundamentadamente, os itens e valores com os quais eventualmente discorda, sob pena de preclusão; b) intime-se o exequente, por intermédio de sua advogada, para que, também no prazo de 8 (oito) dias, junte aos autos os cálculos de liquidação no formato PJC (PJe-Calc), com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, a fim de que sejam feitas eventuais adequações pertinentes aos parâmetros definidos no título executivo; c) esclareço ao SINDICATO que, consoante entendimento pacificado no TST (a exemplo do acórdão proferido nos autos do RR-0000014-62.2024.5.11.0017, 8ª Turma), o levantamento de valores e a respectiva outorga de quitação estará condicionado à apresentação de procuração com poderes especiais e individualizados passada pelo trabalhador substituído, nos estritos termos do art. 105 do CPC, não eximindo a condição de substituto processual da entidade sindical do cumprimento dessa exigência para o repasse de créditos. BELEM/PA, 25 de junho de 2026. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
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