Processo 0000545-82.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000545-82.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : NEUSA MARIA DA CONCEIÇAO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual se alegava a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária relativos a serviços não contratados. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis, especialmente procuração específica e atualizada, deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo, indeferida por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui medida legítima para o regular desenvolvimento do processo; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo, seguido da extinção do feito por inércia da parte, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode exigir a apresentação de documentos específicos e atualizados, como procuração com poderes delimitados, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litígios artificiais ou fraudulentos. 4. A exigência de procuração específica encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a indicação do objeto e da extensão dos poderes conferidos, sendo legítima a determinação judicial que visa conferir autenticidade e atualidade à outorga. 5. A determinação de juntada de documentos essenciais não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas instrumento de garantia da higidez processual, especialmente em demandas repetitivas, nas quais se impõe maior rigor na verificação da regularidade da postulação. 6. O indeferimento da dilação de prazo revela-se adequado quando ausente demonstração de justa causa, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, não se caracterizando cerceamento de defesa diante da inércia da parte intimada. 7. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades apontadas, preservando-se o direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a regularidade da representação processual, exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de documentos que comprovem a legitimidade da demanda,…
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