Processo 0000545-85.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000545-85.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ELVIS DA SILVA FELIX PEREIRA RECLAMADO: HVB PREMOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fce89e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi sobrestado em observância à determinação de suspensão nacional exarada no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral do STF). Ocorre que, em atenção à racionalização dos fluxos processuais e a fim de evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, a ordem de sobrestamento em comento tem sido interpretada de forma a permitir o regular prosseguimento das ações que tramitam nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Dessa forma, a suspensão deverá incidir apenas após a prolação de acórdão pelo Tribunal Regional, obstando a remessa de novos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Supremo Tribunal Federal até a fixação da tese jurídica definitiva. Assim, por disciplina judiciária e visando a celeridade processual, REVEJO a decisão anterior e DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO do presente feito. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações, dando ciência de que a audiência designada para o dia Instrução: Instrução - Sala "Sala_Substituto": 05/10/2026 14:45 será realizada de forma presencial, na sala das audiências da 2ª Vara do Trabalho de Paulista;As partes deverão comparecer à audiência designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do C. TST;As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Desde já estão cientes, igualmente, as partes de que, em sendo necessária a expedição de Carta Precatória Inquiritória, deverão fornecer, juntamente com o endereço e o CPF do destinatário, as perguntas, em peça apartada, que deseja ver formuladas no respectivo Juízo, acaso a parte não compareça pessoalmente, sob pena de ser reputada a desistência da produção de prova oral fora desta Jurisdição. Prazo 10 dias. PAULISTA/PE, 30 de julho de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS DA SILVA FELIX PEREIRA
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