Processo 0000545-87.2025.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-87.2025.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000545-87.2025.5.13.0008 AUTOR: RAYANNE KAROLLYNE DE SOUZA SILVA RÉU: MODA + CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8958399 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução, no qual as diligências realizadas em face da empresa executada e de sua sócia formal não resultaram na satisfação integral do crédito. Da análise dos autos, verifico a existência de elementos indicativos de que NIVALDO TAVARES MONTEIRO BARBOSA atuou na gestão da empresa executada, embora não conste formalmente de seu quadro societário. Com efeito, as conversas de id. 877c2c2, mantidas ainda durante a vigência da relação de emprego, revelam que a exequente se dirigia diretamente a NIVALDO para tratar do pagamento de salários e da regularização das contribuições previdenciárias. Em resposta, ele assumia a incumbência de solucionar as pendências, solicitava a chave Pix da trabalhadora e demonstrava conhecimento direto da situação financeira do estabelecimento, chegando a informar o valor das vendas diárias da loja. No mesmo documento, consta comprovante de transferência destinada à reclamante e originada de conta bancária de titularidade de NIVALDO TAVARES MONTEIRO BARBOSA, circunstância que demonstra a utilização de recursos próprios para o pagamento de obrigação da empresa executada. Posteriormente, NIVALDO compareceu à audiência de id. 7633d36 como preposto da pessoa jurídica executada e, nessa condição, representou-a na celebração do acordo homologado judicialmente. As conversas de id. 9ca79d1 demonstram, ainda, que ele permaneceu como interlocutor da empresa perante o patrono da exequente, conduzindo as tratativas relativas aos prazos e ao cumprimento da avença. A consulta Infoseg de id. 6ec566e registra, ademais, que NIVALDO TAVARES MONTEIRO BARBOSA é genitor da sócia formal e executada NICOLE PESSOA MONTEIRO. O conjunto desses elementos constitui indício consistente do exercício de poderes de gestão e administração, em condição de sócio oculto ou administrador de fato. Registra-se que este Regional assentou ser cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução quando demonstrada sua atuação na gestão da empresa, ainda que não conste formalmente do contrato social, estendendo-se a ele a responsabilidade pelas dívidas empresariais, em observância ao princípio da primazia da realidade. Ementa. DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se é cabível a inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista, mesmo que este não conste formalmente no contrato social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do sócio oculto, sob o fundamento de ausência de provas da participação formal do sócio no quadro societário.4. Constatou-se a existência de indícios robustos de que o sócio indicado atuava na gestão da empresa, exercendo poderes de administração e representação, mesmo não constando formalmente no contrato social.5. Destacou-se que a jurisprudência trabalhista reconhece a…

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