Processo 0000545-91.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-91.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000545-91.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: ROGERIO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL LOZANO SPRESSAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8146720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito no tocante ao recolhimento de contribuição previdenciária relativa a eventual vínculo reconhecido em juízo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ALCIDES SPRESSÃO JUNIOR e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este corréu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, condenando RAFAEL LOZANO SPRESSAO, RACHEL LOZANO EXPRESSÃO a pagar a ROGERIO RAMOS DA SILVA  as seguintes parcelas:   indenização por danos materiais - pensão vitalícia (acidente do trabalho;    Indenização por danos morais R$ 10.000,00 e estéticos R$ 5.000,00 (acidente do trabalho): corrigidos a partir da publicação deste decisum;    Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária;   Multa do artigo 477 da CLT.   Os réus deverão ainda cumprir as seguintes obrigações de fazer: anotar a carteira de trabalho do autor;recolher o FGTS acrescido de 40%.   Rejeito os demais pedidos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 1) O Egrégio Tribunal Regional da 23ª Região. No exame da ArgInc sob o nº 0000021-82.2018.5.23.0000, decidiu declarar, por unanimidade, em 20/09/2018, a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT. A nova decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos Declaratórios, impõe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, exceto em relação ao dano moral, que deverá ser atualizado a partir da sentença. Assim, curvando-me à decisão daquela Corte, determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, exceto em relação ao dano moral que deverá ser atualizado a partir da sentença.   2) O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível à autora, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pela contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo da autora, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pela trabalhadora e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.   3) As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo a ré comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8.212/1991.   4)…

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