Processo 0000545-96.2023.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000545-96.2023.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000545-96.2023.5.17.0121 RECORRENTE: GAFOR S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS CASOTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa20bff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000545-96.2023.5.17.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GAFOR S.A. FERNANDA NETTO ESTANISLAU (MG110599) GERALDO WASHINGTON BATISTA JUNIOR (MG106641) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANTONIO MARCOS CASOTTI SAMUEL TOREZANI MONTOVANI (ES19528) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS CASOTTI SAMUEL TOREZANI MONTOVANI (ES19528) Recorrido:   Advogado(s):   GAFOR S.A. FERNANDA NETTO ESTANISLAU (MG110599) GERALDO WASHINGTON BATISTA JUNIOR (MG106641)   RECURSO DE: GAFOR S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ee2b879; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id e2d729a). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95ac014: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 95ac014: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c8cb111, bf7e284: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 444c06a, 79765d3; Condenação no acórdão, id fd71933 : R$ 140.000,00; Custas no acórdão, id fd71933 : R$ 2.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c12f1ff, 35fae5e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id 04c26e0, 133e387.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da litispendência/coisa julgada.  Alega violação legal.  Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento da estabilidade e a reintegração do Reclamante ao emprego. Alega violação legal e divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.3.1.1 REINTEGRAÇÃO. § 1º DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 (...) A r. decisão recorrida deve ser mantida. Verifica-se que o julgador de origem, embora tenha rejeitado a reintegração com base em suposta incapacidade laborativa, acolheu o pleito com fundamento no § 1º do art.93 da Lei 8.213/91, já que a reclamada não comprovou a contratação de outro empregado…

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