Processo 0000545-96.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000545-96.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: EMANOEL MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b0735 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O reclamante, alegando que “sofreu acidente de trabalho e desenvolveu doença ocupacional em razão das condições de trabalho e do esforço físico excessivo exigido pela Reclamada, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em virtude das dores constantes, limitações nos movimentos”, pediu “em sede de tutela provisória: a) Que determine que a Reclamada mantenha o plano de saúde ativo e plenamente funcional, suspendendo-se desde já todas as cobranças de coparticipação relacionadas ao uso do convênio, durante todo o período necessário ao tratamento médico e fisioterápico, abrangendo inclusive todo o trâmite do presente processo. - R$ 100,00; b) Requer ainda, que a empresa Ré conceda o vale alimentação para o Reclamante. - R$ 100,00 (cem reais); c) Requer ainda, que a empresa Ré apresente aos autos da presente demanda os Asos e Exames Admissionais e de retorno do Reclamante do INSS. - R$ 100,00”. O art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O reclamante sofreu um acidente de trabalho em 10/12/2025, no qual teve um “traumatismo superficial não especificado do punho e da mão” do lado direito após um impacto em “faca, facão – ferramenta manual sem força motriz”, mas que não deu causa a afastamento do trabalho (CAT, fl. 44). Por outro lado, apesar de o reclamante aparentemente ter trabalhado durante o ano de 2025 (recolhimentos previdenciários registrado no extrato do CNIS), o INSS reconheceu que ele esteve incapacitado desde 1º/2/2025, concedendo-lhe em 21/4/2026 auxílio-doença acidentário (Espécie 91) retroativo, com data de cessação programada para 19/8/2026 (CONSULTA DE BENEFÍCIO POR NB - PREVJUD). Além disso, os documentos médicos e fisioterápicos juntados aos autos foram emitidos, em sua maioria, por clínicas/hospitais particulares e o relatório psicológico é do Núcleo de Saúde da UNIMED (fl. 59), o que é compatível com a alegação de que a reclamada lhe forneceu plano de saúde. Como o causador do dano deve responder por sua reparação, há probabilidade do direito do reclamante de não ter que pagar a coparticipação das despesas médicas e fisioterápica necessárias para o seu pleno restabelecimento. Todavia, não há nos autos prova de que a reclamada lhe fornecia vale alimentação e nem que tenha deixado de fornecer após o afastamento laboral. Como, em regra, o auxílio-alimentação é destinado a custear as despesas com alimentação do trabalhador que não pode retornar para sua residência durante o intervalo intrajornada (e não como contraprestação pelo trabalho), não faz sentido o recebimento de tal benefício pelo trabalhador que está em caso se recuperando. Por fim, não vejo, por ora, necessidade de concessão de tutela de urgência para que a reclamada " Asos e Exames Admissionais e de retorno do Reclamante do INSS", documentos que costumam ser apresentado com a contestação em reclamados trabalhistas desse tipo; requerimento que poderá ser feito pelo reclamante oportunamente, nos termos dos arts. 398 a 400 do CPC. Assim,…
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