Processo 0000546-03.2026.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000546-03.2026.5.09.0088 AUTOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS RÉU: STAR PERFECT SERVICOS DE ESTOFAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eebebc2 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. CELIA REGINA MARCON LEINDORF, juíza do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 25/05/2026. Mariana Ferraz Teixeira Prota Servidora DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante do regular cadastro da reclamada no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, foi-lhe endereçada, pela dita via eletrônica, a notificação de id:5d143c4, a propósito da presente ação. 1.1. No entanto, conforme se depreende da aba "Expedientes" no sistema PJe, certidão #id:7d420de, a requerida não procedeu à necessária confirmação da comunicação processual deflagrada no prazo de 03 (três) dias úteis, a que alude o artigo 20, parágrafo terceiro, da Resolução CNJ nº 455/2022, in verbis: "Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC/2015. (g.n.)." Sob esse prisma, os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim preconizam: "§1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." 1.2. Desse modo, em observância aos dispositivos legais ora referenciados, e considerando as necessárias adaptações ao procedimento específico no âmbito do processo do trabalho, bem como aos parâmetros do sistema PJe, determino a renovação, via postal, da notificação endereçada à parte ré, concedendo-lhe, ainda, o prazo de três dias para justificar a ausência de confirmação do recebimento da notificação encaminhada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 05% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertido oportunamente para instituição beneficente. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DOS SANTOS
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