Processo 0000546-14.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-14.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000546-14.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CLAUDETE LEAL NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDETE LEAL NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-14.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: CLAUDETE LEAL NUNES, SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A RECORRIDAS: CLAUDETE LEAL NUNES, SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Recorrentes 1. SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A/2. CLAUDETE LEAL NUNES e Recorridas 1. CLAUDETE LEAL NUNES/2. SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo da ré e da autora, bem como das contrarrazões da autora e da ré. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ DISCUSSÃO DO TEMA 33 PELO TST. TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS Alega que o presente feito, trata de adicional de insalubridade em grua máximo, relacionado à suposta existência de condições insalubres nas atividades da autora. Assere, contudo, inexiste uma regulamentação específica sobre o tema, o que denota várias interpretações acerca da Súmula nº 448, inciso II, do Eg. TST. Aduz que, por este motivo, o Tema 33 foi incluído pelo Eg. TST na tabela de incidente de recursos repetitivos. Sustenta que a discussão versa sobre quais os critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Por fim, alega, ainda, que no "OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST da época, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice- Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos artigos 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC". Pois bem. A determinação de suspensão do Tema afetado nº 33 de Recursos de Revista Repetitivos abrange apenas Recursos de Revista e Agravos de Instrumento. O presente processo está em fase recursal em Tribunal Regional. Assim, não há falar em suspensão do feito. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ 1 INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que a sentença se baseou em laudo pericial que carece de fundamentação para demonstrar a exposição permanente da recorrida a agentes insalubres. Assere que o art. 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, bem como que a recorrente comprovou o cuidado com a autora…

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