Processo 0000546-19.2015.5.11.0351

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000546-19.2015.5.11.0351
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000546-19.2015.5.11.0351 AGRAVANTE: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANGELA CARNEIRO RODRIGUES E OUTROS (33)                                  EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a), nos autos do processo supra, o(a) reclamado(a) JUCINEIDE DE CASTRO DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 0ba11ca, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executados contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o reconhecimento de grupo econômico, determinando a inclusão de sócio e empresas no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes pleiteiam: (i) gratuidade de justiça; (ii) nulidade das intimações e do IDPJ; (iii) a declaração de inexistência de grupo econômico e (iv) exclusão de multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita ao sócio pessoa física e à empresa; (ii) estabelecer se a intimação do IDPJ na pessoa do patrono habilitado é válida; (iii) determinar se a confusão patrimonial e a atuação conjunta configuram grupo econômico, dispensando o exaurimento exaustivo de meios contra a devedora principal e (iv) aferir se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento autorizam a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Merece ser deferido  o benefício da justiça gratuita à pessoa física mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário (art. 790, § 3º, da CLT), contudo, resta indeferido à pessoa jurídica por ausência de comprovação inequívoca de insuficiência financeira. 4. Revela-se válida a intimação do IDPJ realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, porquanto o rito do art. 855-A da CLT, ao remeter aos arts. 133 a 137 do CPC, não obsta que a ciência ocorra via sistema (PJe), em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade. 5. Reconhecida a existência de grupo econômico diante da comprovação documental de confusão patrimonial e atuação conjunta, consubstanciada no pagamento de dívida trabalhista de uma empresa por outra do mesmo núcleo familiar, o que atrai a aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e dispensa o exaurimento exaustivo de todas as ferramentas tecnológicas de execução após anos de infrutíferas tentativas. 6. Merece ser excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, pois o recurso manejado visava o prequestionamento de matéria jurídica e o exercício legítimo da defesa técnica, o que não se confunde com o intuito procrastinatório, conforme preceitua a Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita é devida à pessoa física…

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