Processo 0000546-19.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000546-19.2025.5.06.0024 RECORRENTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA MAURICIO RECORRIDO: GENERAL GOODS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIEL VICTOR DA SILVA MAURICIO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, objetivando a reforma da sentença quanto à rescisão indireta, adicional de insalubridade, FGTS + 40%, jornada de trabalho, dano moral, responsabilidade subsidiária da UFPE e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem interesse recursal na manutenção da justiça gratuita e na não limitação dos valores da inicial; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito ao FGTS + 40%; (v) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (vi) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (vii) estabelecer se é cabível a responsabilidade subsidiária da UFPE; (viii) definir se é devida a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso no que tange à manutenção da justiça gratuita e à não limitação dos valores da inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o reclamante já obteve êxito nesses pedidos na sentença. 4. Não se reconhece a rescisão indireta, uma vez que as supostas faltas graves imputadas à reclamada não foram comprovadas, e o reclamante não tomou as medidas processuais cabíveis para manter o vínculo empregatício. 5. Indefere-se o adicional de insalubridade, uma vez que não foram demonstradas falhas no laudo pericial, e o reclamante não apresentou elementos concretos que comprovassem a insalubridade no ambiente de trabalho. 6. Nega-se provimento ao pedido de FGTS + 40%, pois não foi reconhecida a rescisão indireta. Quanto aos depósitos mensais do FGTS, o reclamante não apresentou provas de diferenças devidas em outras competências além daquela deferida na sentença. 7. Rejeitam-se os pleitos relativos à jornada de trabalho, porquanto os controles de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos, e não houve comprovação de extrapolação da jornada ou irregularidades nos intervalos intrajornada. 8. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e qualquer ação ou omissão imputável à reclamada, bem como não foram comprovadas condutas desrespeitosas, intimidatórias ou persecutórias. 9. Não se reconhece a responsabilidade subsidiária da UFPE, em face do entendimento firmado pelo STF no RE 1298647, no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é…
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