Processo 0000546-24.2025.5.14.0403

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000546-24.2025.5.14.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000546-24.2025.5.14.0403 RECORRENTE: ADRIANA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte ADRIANA SOUZA DA SILVA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000546-24.2025.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS NA HIPÓTESE DE CONTRATO NULO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, reconhecendo a nulidade do contrato e o regime celetista, indeferiu o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e indenização substitutiva. A reclamante alega que, apesar da nulidade decorrente da ausência de concurso público, o trabalho foi prestado, sendo devidas as verbas rescisórias e as multas, em virtude do princípio da proteção ao trabalhador e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a extensão dos direitos do trabalhador em decorrência da nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública celebrado sem prévia aprovação em concurso público, especialmente quanto às verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de pessoal pela Administração Pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema n. 308/STF, RE 705.140) e consolidada na Súmula n. 363 do TST. 4. A nulidade contratual impõe a restrição dos efeitos jurídicos ao pagamento da contraprestação pactuada pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, visando a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e mitigar os prejuízos ao trabalhador. 5. Não são devidas verbas rescisórias típicas de vínculo celetista válido, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, pois estas decorrem de contrato regular, o que não se aplica a contratos declarados nulos. 6. A multa de 40% sobre o FGTS e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são incabíveis em casos de contratação nula, porquanto pressupõem a existência de um vínculo empregatício válido e a mora em verbas rescisórias legitimamente devidas, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A contratação de servidor público pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, declarada nula nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e Súmula nº 363 do TST, gera apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, não sendo devidas verbas rescisórias típicas de vínculo celetista válido, tampouco as multas dos arts. 467 e 477 da CLT." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CLT, arts. 467, 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 308); STF, RE 705.140 (Tema 308); TST, Súmula nº 363; TST, IRR n. 233 (RR - 0000796-12.2022.5.08.0118); TRT-14, Processo TRT-14 n. 0000102-27.2021.5.14.0404; TRT-14, Processo TRT-14 n.…

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