Processo 0000546-25.2011.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-25.2011.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000546-25.2011.5.07.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA FREITAS DE SOUSA RECLAMADO: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd96844 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão interlocutória que versou sobre o indeferimento de medidas atípicas pleiteadas. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. O recurso cabível na fase de execução, o Agravo de Petição, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No presente caso, a decisão atacada possui natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução nem decidindo questões incidentais com força de definitiva. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 214 do C. TST, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo as exceções ali previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. Diante da natureza interlocutória da decisão vergastada, carece o recurso do pressuposto de admissibilidade concernente à adequação (recorribilidade do ato). Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela exequente, por incabível no atual momento processual. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se o curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se o Exequente para, em cinco dias, indicar alguma causa suspensiva ou interruptiva. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA FREITAS DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados