Processo 0000546-25.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000546-25.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000546-25.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ADONIAS DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285be2e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com manifestação #id:97b6a4f, onde o autor requer a inclusão no polo passivo da presente execução de empresas pertencentes ao grupo econômico e instauração do IDPJ. Passo a análise: I - O exequente requereu a inclusão no polo passivo de outras empresas que alega fazer parte do mesmo grupo econômico. Indefiro o requerimento em razão de que o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Desta feita, ante a determinação da suspensão acima exposta, por ora, não é possível a inclusão de outras partes que não participaram da fase de conhecimento/produção de provas, quando o processo já encontra-se na fase de execução, o que de certo é o caso do presente feito. II - Por outro lado, o exequente requereu a instauração do IDPJ em desfavor dos sócios, diretores ou administradores da empresa executada principal, indicando as seguintes pessoas: 1) MILTON STEAGALL; 2) VITOR CUMINATO FILHO; 3) EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO. Em recente decisão, o TST firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para instaurar o IDPJ em desfavor dos sócios e/ou administradores da empresa em recuperação judicial quando houver provas de que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios/administradores (Tema 26 - TST). Nesse sentido, verifico que o Próprio E. TRT 8 já prolatou Acórdão, em processo análogo, que reconheceu a confusão patrimonial entre a empresa em recuperação judicial e seus sócios/administradores acima indicados. Sendo assim, determino: Considerando os termos do art. 855-A da CLT, pelo qual determina a aplicabilidade ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC (arts.133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução, a presente decisão está sendo adotada nestes próprios autos em respeito ao princípio da duração razoável do processo, da simplicidade no processo trabalhista e ao contido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. In casu, entendo que a empresa causou prejuízos ao trabalhador, quando infringiu leis de proteção ao hipossuficiente, portanto, entendo configurado o abuso da personalidade jurídica. Diante do exposto,  determino a abertura do incidente de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJ, para  instruir a eventual responsabilidade dos(as) sócios(as) abaixo, com fulcro no artigo 50, do Código Civil, e artigo 790, II, do NCPC: a) MILTON STEAGALL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX b) VITOR CUMINATO FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX c) EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Promover a citação dos(as) sócios(as), por via postal, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser incluídos nos autos como terceiros interessados, até o efetivo trânsito em julgado…

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