Processo 0000546-26.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-26.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000546-26.2025.5.21.0016 RECORRENTE: SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA RECORRIDO: PEDRO SEVERIANO DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a4352 proferida nos autos. RORSum 0000546-26.2025.5.21.0016 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA JULIO CESAR MEDEIROS (RN8269) LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN9598) Recorrido:   CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO SEVERIANO DA FONSECA ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA (RN18658) DIEGO MEIRA DE SOUZA (RN8400) FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO (RN8583) LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA (RN11411) MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO (RN22222)   RECURSO DE: SUPERMERCADO AVISTAO BOM VIZINHO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 20/04/2026, consoante certidão de ID. f18f1e0; recurso interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Nacional, em 21/04/2026 - Tiradentes (art. 1º da Lei no 662/1949). Regular a representação processual (ID. ee95d41). Preparo satisfeito, conforme art. 899, § 9º da CLT (ID. 5cc922e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição  Federal; e - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu expressamente que a empresa possuía menos de 20 empregados e não estava obrigada ao controle formal de jornada, razão pela qual caberia ao reclamante comprovar de forma robusta a alegada sobrejornada. Afirma que, apesar dessa premissa, foi mantida condenação em horas extras com base em prova testemunhal isolada e arbitramento amplo da jornada, mesmo havendo registro de folgas semanais, folga dominical mensal e pagamento de horas extras em contracheques. Defende que a decisão regional contrariou a Súmula 338, I, do TST e incorreu em ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao impor à empresa consequência probatória incompatível com a inexistência de obrigação legal de controle de ponto.  Consta do acórdão: “(...) Em se cuidando de discussão relativa à sobrejornada, faz-se necessário aferir a quem cabia o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, incidindo, na hipótese, as disposições contidas na Súmula nº 338 do Col. TST, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser…

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