Processo 0000546-28.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000546-28.2025.5.18.0301 RECORRENTE: LEONARDO PATRICK RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: CL SOARES PROCESSO TRT - ROT-0000546-28.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : LEONARDO PATRICK RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : JOAO FURTADO GUERINI RECORRIDO : CL SOARES ADVOGADO : MARLUCIO OLIVEIRA CAMPOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO. CONCEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO. A teor do art. 19 da Lei 8.213/91: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Evidenciada a ocorrência de acidente no local de trabalho, todavia, sem que dele tenha decorrido perda de capacidade laborativa ou dano de outra natureza, tem-se por ausente a obrigação de indenizar. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, pela r. sentença de ID. bdb3f9a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEONARDO PATRICK RIBEIRO DA SILVA em face de CL SOARES. Inconformado, o reclamante recorre (ID. 5bd29fd). A reclamada apresenta contrarrazões (ID. be9b442). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se "regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova manifestação, se necessário" (ID. fa8f5c8). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso do reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais em razão do acúmulo de função, alegando: "Restou incontroverso nos autos que o Recorrente foi contratado para exercer a função de entregador (motoboy), cuja essência reside na logística de transporte e entrega de mercadorias. Todavia, a prova produzida evidencia que, paralelamente a tais atribuições, passou a desempenhar atividades típicas de vendedor, consistentes na oferta ativa de produtos, negociação com clientes, realização de vendas diretas e, inclusive, manejo de valores. A distinção entre as funções é inequívoca. Enquanto a atividade de entregador possui caráter eminentemente operacional, a função de vendedor demanda competências específicas, como capacidade de persuasão, abordagem comercial, cumprimento de metas implícitas e responsabilidade direta pelo incremento do faturamento empresarial. Trata-se, portanto, de atribuições de natureza qualitativamente diversa e economicamente mais complexa. A própria Recorrida, por meio de seu representante, confessou em audiência (Ata ID 15a045c) que o Recorrente realizava vendas, o que corrobora integralmente a tese autoral. Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 9c12717) demonstram que não se tratava de atividade eventual ou acessória, mas de verdadeira imposição patronal, inserida na rotina…
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