Processo 0000546-31.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000546-31.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VALDECI LINHARES DE CASTRO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5abdb7e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a reversão da justa causa em rescisão indireta por culpa da empregadora e apresentou pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo autorização imediata para saque do valor depositado na conta do FGTS e habilitação do seguro desemprego. Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela, não há como conceder, de logo, a tutela antecipada como pretendida, porquanto não convencido este Juízo quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a ocorrência de prova inequívoca pretendida, bem como, a existência de receio de dano irreparável, vejamos. Inicialmente, quanto a reversão da justa causa em rescisão indireta, no caso, a dilação probatória exauriente se faz essencial para apreciar a validade da conduta em razão da documentação apresentada. Quanto ao pedido de antecipação da tutela de liberação do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, torna-se necessário a apuração, inicialmente, da reversão da justa causa aplicada em desfavor do autor. Isto posto, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, indefere-se o pleito. Ademais, determina-se a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 21/07/2026 às 09:30 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Os pedidos de comparecimento telepresencial de quaisquer dos participantes, além de indicar uma das hipóteses previstas no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 3/2022, deverão ser protocolados com até 5 dias úteis da realização da audiência designada, sob pena de indeferimento sumário. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº…
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