Processo 0000546-32.2018.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOÃO NILTON RODRIGUES e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, com espeque no art. 1.238 do Código Civil. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando os atos, citações e notificações pertinentes (ID 138778182). No decorrer das citações, em IDs 138778168 e 138778169, o confinante denominado Espólio de Antônio Luiz Chaves contestou as medições do imóvel alegando exceder o lado oeste em 02m; ao invés de 30m de comprimento, o correto seria 28m (do vértice 03 ao 04 do memorial/planta sob IDs 138778184 e 138778185), tendo a parte autora promovido a retificação nas dimensões do terreno de forma a se adequar à metragem trazida pelo contestante (ID 138778244). A União, Município de Limoeiro do Norte-CE e Estado do Ceará, inicialmente, informam não haver interesse na demanda, respectivamente, em manifestações assentadas sob os IDs 138778268 e 138778229 e 138778165. Edital de citação de possíveis terceiros interessados no ID138778263. No curso da demanda, em nova vista dos autos, o Estado do Ceará impugnou os limites do imóvel, aduzindo que estava invadindo a faixa do domínio da rodovia estadual CE358, em 6,20m x 12,80m, totalizando 79,36m² (IDs 138778186 e 138778187), conforme croqui de ID 138778203. Na sequência, a parte requerente promoveu alterações apresentando novo memorial descrito e planta - levantamento planimétrico (IDs 138776295 e 138776296), retificando os documentos inicialmente apresentados em IDs 138778184 e 138778185. Contudo, o Estado do Ceará voltou a informar que os promoventes continuavam a invadir terreno público (ID138776306), no total de 59,95m², apresentando os documentos de em IDs 138776307 e 138776308 (notadamente o croqui de p. 03). Por sua vez, a parte demandante acostou manifestação sob ID138776314, informando que cumpriu a determinação no croqui acostado pelo ente estatal em ID138778203, conforme orientações do fiscal do DER (Sr. Jurandir). Em Decisão de ID 138776315, foi determinada a intimação da parte requerente para adequar o memorial descritivo e planta às normas técnicas da SOP, ou ainda, não concordando com as dimensões assentadas no croqui em ID 138776308, apresentar suas razões pormenorizadas. Por conseguinte, a parte demandante apresentou considerações em ID 138778126, inclusive reafirmando que o imóvel ao tempo da propositura da ação era classificado como imóvel urbano e que, em agosto/2018, o Município redimensionou as áreas urbanas e excluiu a região do imóvel usucapiendo, transformando-a em área rural. Por sua vez, o Estado do Ceará ratificou que o imóvel usucapiendo continua invadindo a faixa de domínio da rodovia estadual CE-358 no total de 59,95 m² (ID 138778130). Intimadas as partes acerca do interesse em produzir provas, os demandantes pugnaram pela realização de audiência de instrução para oitiva do fiscal do DER (Jurandir Viana Cavalcante) que atestou a regularidade das dimensões do imóvel usucapiendo, após a alterações realizadas, (ID 138778139); enquanto o Estado do Ceará nada apresentou. Decisão saneadora deferindo a colheita de prova oral, mediante audiência de instrução e…
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