Processo 0000546-37.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000546-37.2026.5.09.0594 AUTOR: KARINA MICHELE CRUCINSKY RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a60121 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Postula a reclamante a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a expedição de alvará judicial para que possa efetuar o saque do FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. O requisito da probabilidade do direito postulado quanto à habilitação ao seguro desemprego e a liberação do FGTS encontra-se presente, já que, diante do silêncio da reclamada, restou incontroverso que a parte autora foi dispensada sem justa causa, por iniciativa patronal, na data de 20/11/2025, conforme corrobora a CTPS juntada pela reclamante (fl. 11). O perigo na demora é patente, visto que a ausência de liberação das guias à parte autora pode causar-lhe danos, pois estes valores se destinam a manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família, o que já demonstra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela pretendida. Para fins de celeridade e economia processual e, ainda, amparada pelo artigo 461, §5º do CPC, esta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS, pelos valores constantes da conta vinculada da parte autora. O saque fica condicionado à verificação, pela CEF, de inexistência de óbice legal ao resgate dos depósitos da conta vinculada, em conformidade com a opção feita pelo empregado a uma das sistemáticas de saque previstas na Lei 8.036/1990 (saque-rescisão ou saque-aniversário). A presente decisão também vale como ALVARÁ JUDICIAL, perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para HABILITAÇÃO da parte autora no SEGURO-DESEMPREGO, suprindo inclusive o TRCT, chave de conectividade, guias SD/CD e carimbo de baixa da CTPS. Destaco que cabe ao órgão competente a análise dos demais requisitos para a percepção do referido benefício. Diante da presente decisão, e para que surta os seus efeitos de forma eficaz, devolvo o prazo de 120 dias para habilitação no seguro-desemprego. Considerando a procuração de fl. 10, fica autorizado desde já o…
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