Processo 0000546-40.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000546-40.2026.8.17.3350 AUTOR(A): ADRIANO JOSE DA SILVA, JOSE PERGENTINO DA SILVA RÉU: AMERICA PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246545134, conforme transcrito abaixo: (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e na jurisprudência dominante, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e postergo a análise após a apresentação da peça de defesa ou o decurso do prazo para tanto, à luz da jurisprudência colacionada, visando aferir a exata extensão das obrigações contratuais e a existência de previsão regulamentar para o benefício nas condições pleiteadas. Por conseguinte, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 04 de SETEMBRO de 2026, às 10h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata). Cite(m)-se o(s) demandado(s) e intime-o(s) para a audiência, cientificando-o(s) de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte Autora desta decisão para comparecer à audiência designada. Alertem-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação. Havendo disponibilidade técnica do setor responsável, fica autorizada a realização de audiência na modalidade telepresencial. Para tanto, as partes interessadas deverão contatar o referido setor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da audiência, a fim de obterem as orientações necessárias sobre o procedimento a ser adotado. Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Do contrário, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES Juíza de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 20 de julho de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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