Processo 0000546-42.2026.5.06.0005

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000546-42.2026.5.06.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000546-42.2026.5.06.0005 REQUERENTE: ANDRE PHILLIPP DE ALMEIDA MUNIZ REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57ebcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A excelsa Corte firmou entendimento vinculante (RE  599628  e ADPF 437) no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, sujeitam-se ao regime de precatórios. No âmbito da Justiça do Trabalho a mais recente jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer à CBTU as prerrogativas da Fazenda Pública. Conforme bem destacado no acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Dr. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, nos autos do processo número TRT 0000188-23.2025.5.06.0002, a quem peço vênia para transcrever e adotar fundamentos (original sem realces), restou fundamentado que: Com efeito, deve-se entender a condição jurídica da CBTU como empresa pública prestadora de serviço público essencial, repiso, atuando em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa como objetivo institucional da entidade e, portanto, não submetida às regras do mercado competitivo. Logo, não pode ser enquadrada na previsão do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Eventuais hipóteses residuais de exploração econômica ou atuação acessória no mercado não descaracterizam a natureza pública da demandada nem afastam seu enquadramento jurídico, tal como delineado pela jurisprudência do e. STF. Na mesma direção o precedente do próprio C. TST:   AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO – CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL –EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF1. Em atenção à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 253),esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT.2. A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF.Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR – 10309-67.2013.5.06.0023, Órgão Julgador: 4ª Turma; Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Julgamento: 17 de setembro de 2024). Vendo sob esse prisma, entendo que sua  atividade residual e a existência de outros modelos de transporte público não afastam a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que, portanto, deve sujeitar-se ao regime geral de execução por precatório. Ante o exposto, entendo que à reclamada aplicam-se as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública ( a- submissão da execução ao regime de precatórios (CF, art. 100); b- dispensa de depósito recursal, custas e garantia do juízo; c- aplicação dos critérios específicos de atualização do crédito judicial da Fazenda Pública). 1. Requerida a promoção da execução, habilite-se o advogado da reclamada da ação coletiva n.º 0000058-86.2019.5.06.0020 e…

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