Processo 0000546-44.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-44.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000546-44.2025.5.21.0010 RECORRENTE: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: STEFANY DE OLIVEIRA LUCAS Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000546-44.2025.5.21.0010 JUIZ REDATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RECORRENTE(S): SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES FILHO RECORRIDO(A/S): STEFANY DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO(A/S): DAVID DIONÍSIO DA SILVA ALVES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN   DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, por entender que a atividade de camareira em hotel, na higienização de banheiros e coleta de lixo, se equipara à coleta de lixo urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de camareira em hotel, que envolve a higienização de banheiros e a coleta de lixo, se enquadra nas disposições da Súmula nº 448, II, do TST, que trata do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada suspensão do processo com base no Tema nº 33 dos Recursos Repetitivos do TST é rejeitada, pois não há determinação de suspensão para processos envolvendo o tema. 4. A Súmula nº 448, II, do TST, interpretando o Anexo 14 da NR-15, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A atividade de camareira em hotel, que envolve a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, se equipara à coleta de lixo urbano, devido à grande circulação e rotatividade de pessoas, expondo a trabalhadora a agentes biológicos nocivos. 6. A jurisprudência do TST, em casos análogos, tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para camareiras e auxiliares de serviços gerais em hotéis. 7. O laudo pericial, corroborado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela exposição da reclamante a agentes biológicos nocivos, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade de camareira em hotel, que envolve a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, se enquadra na Súmula nº 448, II, do TST, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 192; CF, art. 5º, II, art. 7º, XXIII, e art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, do TST; TRT da 21ª Região, IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000; TST, RR-1342-37.2017.5.21.0003; TST, E-RR - 503-89.2016.5.23.0003; TST, RR - 915-53.2016.5.21.0010; TST, RR - 11595-76.2017.5.03.0103; TST, Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019; TST, 0000374-61.2018.5.21.0006.   "I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto SAL Empreendimentos Ltda., ré, em face de sentença prolatada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN nos autos da reclamação trabalhista promovida por Stefany de Oliveira Lucas. Na sentença (ID. b76afb4 - fls. 442/459), o juiz rejeitou as preliminares; deferiu à autora os benefícios da…

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