Processo 0000546-46.2019.8.10.0063
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0000546-46.2019.8.10.0063 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou denúncia em desfavor de MAURÍCIO CRAVEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública. Não sendo o caso de rejeição, o Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação/intimação do acusado para a audiência de instrução e julgamento. Em audiência, passou-se à oitiva da testemunha militar, das testemunhas policiais civis e ao interrogatório do réu. Findada a audiência, as partes não tiveram diligências a requerer e apresentaram alegações finais orais. Na oportunidade, o Ministério Público postulou a condenação do autor nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa postulou: a) a absolvição do acusado por atipicidade da conduta; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de consumo pessoal; e c) em caso de condenação, a aplicação da minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito. Em relação à materialidade, verifico que ela é incontroversa e decorre do Laudo Pericial Criminal nº 3135/2019 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO), o qual concluiu que “foi detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação ‘pasta base’, ‘merla’ e ‘crack’ e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações”. A autoria, por igual, é indene de dúvidas e decorre dos relatos policiais, os quais afirmaram que: RAFAEL RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA) “QUE foram dar apoio à polícia militar; QUE a polícia militar observou uma movimentação estranha na casa do denunciado; QUE eles ficaram de campana policial e entraram em contato com a polícia civil; QUE foram dar um reforço para eles; QUE como viram uma movimentação de gente entrando e saindo da residência, resolveram abordar; QUE o acusado já era conhecido da polícia militar de Araguanã/MA por tráfico; QUE entraram na residência e encontraram drogas e dinheiro; QUE não se recorda da apreensão de apetrechos; QUE a casa era do acusado”. CLÁUDIO MÁZERO LIMA TEIXEIRA (TESTEMUNHA MILITAR) “QUE trabalhava na cidade de Araguanã/MA; QUE recebia denúncias dos vizinhos de movimentação de usuários de drogas na residência do acusado; QUE a polícia militar entrou em contato com a polícia civil, relatando o fato, e o delegado pediu para se aproximar da residência e confirmar se havia movimentação; QUE se aproximaram, de forma cautelosa, e confirmaram movimentação de usuários de drogas na residência do acusado e do outro indivíduo conduzido à época; QUE confirmaram a situação e a polícia vieram dar apoio; QUE fizeram buscas na casa de DEUZENILTON, conhecido como ‘PREGO’, e lá foram encontrados uma quantidade de drogas; QUE realizaram buscas na casa de MAURÍCIO e encontraram uma quantidade de droga e dinheiro, em um quartinho próximo da…
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