Processo 0000546-46.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000546-46.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5ef66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL (CIM POLO SUL) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA - IJUCI (AVANTE SOCIAL), para o fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras referentes ao período de 01/01/2024 a 19/12/2024, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 75%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%;indenização por danos morais decorrentes da transferência indevida da obrigação de higienizar uniforme com risco biológico, no valor de R$ 2.000,00;indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescida do adicional de 75%, sem reflexos em razão de sua natureza indenizatória;feriados trabalhados em dobro no período de 01/01/2024 a 19/12/2024, sem reflexos devido à ausência de habitualidade;diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%;indenização material pelos custos de higienização de uniforme, no valor de R$ 50,00 mensais por todo o período laborado;recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes do período contratual e pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e…
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