Processo 0000546-50.2026.5.05.0464

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000546-50.2026.5.05.0464
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000546-50.2026.5.05.0464 EXEQUENTE: JANE MARTH LEMOS E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e1a2f8 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos)   I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação aos cálculos de ID ea5cbff, conforme argumentos veiculados na peça de ID 93da87a. Autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: O impugnante, em sede de preliminar, diz que “A parte exequente ingressou no serviço público municipal sem concurso público e não se enquadra na regra do art. 19 da ADCT” e que “Assim, não se tratando de servidora efetiva (mas sim servidora putativa), a parte autora não faria jus a direitos exclusivos de servidores efetivos como os benefícios do plano de carreira, objeto do presente cumprimento”. Ao exame. Primeiro esclareço que a Súmula TRT5 n° 82, de aplicação vinculante no âmbito deste Tribunal, prevê o seguinte: “A legitimidade ativa para deflagrar a execução individual de sentença genérica em ação coletiva, quando não há a exibição do rol de substituídos pelo sindicato autor na etapa cognitiva, é pautada na prova do enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial, cumulada com a demonstração de prestação de serviços na base territorial da entidade sindical”.  Destarte, com base na referida Súmula reputo pertinente ao executado suscitar nesta ação de cumprimento de sentença, e em sede de impugnação, todas as circunstâncias que juridicamente obstam “o enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial”, sendo este de fato o momento oportuno para constatar se é a substituída legitimada a satisfazer o direito reconhecido no título executivo.  Pois bem. Verifico que a impugnada, em sua contestação, não nega a alegação de que ingressou no quadro de funcionários do Município de Itabuna sem a prévia admissão em concurso público. Tampouco efetivamente impugna em forma e conteúdo os documentos que o embargante adunou no intuito de evidenciar a sua forma de contratação, sobretudo porque não traz a lume documentos aptos a infirmá-los. Assim, reconheço como verdadeira a alegação de que a embargada não foi submetida a concurso público. Nestes termos, considerando ser incontroverso o fato da impugnada ter sido admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e considerando o teor da seguinte de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento da ARE 1306505 (tema 1157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"; CONCLUO que a substituída JANE MARTH LEMOS não possui legitimidade para a cobrança e satisfação de valores decorrentes do título executivo formado na Ação Coletiva de n° 0000329-95.2012.5.05.0464, cujo objeto consistia no pedido de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos coeficientes previstos nos arts. 25 e 26 da Lei Municipal n° 1.913/2003. Destarte, acolho a preliminar suscitada pelo impugnante e, na forma do art.…

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