Processo 0000546-50.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-50.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000546-50.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: ERIK KNECHT VARNIER RECLAMADO: FHIORUK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9dcda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E CONFISSÃO Foi decretada a revelia e confissão da ré quanto à matéria de fato (despacho da fl. 47). A revelia e confissão ficta geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte contrária, que pode, entretanto, ser elidida por outras provas existentes nos autos. Sob este prisma serão analisados os pedidos da inicial.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante alega que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS, postulando o pagamento dos respectivos valores, bem como da indenização de 40%. Em razão dos efeitos da confissão ficta, reputa-se verdadeira a média remuneratória indicada na petição inicial, no importe de R$ 3.277,88, quanto aos meses em que não há recibos de pagamento nos autos. Verifica-se que o autor juntou recibos de pagamento referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 (fls. 17-18), nos quais consta a base de cálculo do FGTS, a qual deverá ser observada para apuração dos depósitos fundiários nos referidos meses. Por sua vez, o extrato analítico do FGTS juntado à fl. 19 demonstra a ausência de recolhimentos durante o pacto laboral. Desse modo, condeno a ré a proceder aos depósitos de FGTS do período contratual. Ressalto que os valores deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, consoante tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, originada da decisão prolatada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo equivalente. Os valores deverão observar a atualização própria do órgão gestor do FGTS. Após o cumprimento da obrigação de fazer (recolhimentos na conta vinculada), autorizo o levantamento dos valores pelo reclamante ante a modalidade da ruptura contratual reconhecida. A indenização de 40% sobre o FGTS será apreciada no próximo tópico. Acolho.   2. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante relata que foi admitido em 09/10/2025, para a função de auxiliar de refilador de calçados. Sustenta a ocorrência de falta grave patronal, notadamente pela ausência de recolhimento do FGTS durante do período contratual, circunstância que teria inviabilizado a continuidade do vínculo de emprego, motivo pelo qual comunicou a rescisão indireta em 14/04/2026, data em que também ajuizou a presente ação. No caso dos autos, a teor dos documentos juntados, notadamente do extrato da conta vinculada do obreiro, e em razão da confissão ficta, restou comprovada a ausência de recolhimentos de FGTS do contrato de trabalho. Ato contínuo, e ressalvado o entendimento deste juízo, esclareço que foi fixada tese vinculante em incidente de Recurso Repetitivo, junto ao acórdão prolatado nos autos identificados sob n. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, resultando na tese n. 70 do TST, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Portanto, e não apontado nenhum…

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