Processo 0000546-52.2022.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-52.2022.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000546-52.2022.5.09.0020 AUTOR: LUIZ CARLOS SEBASTIAO RÉU: ADRIANO JUNIOR MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac41347 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GUILHERME COSTA LUDTK       DESPACHO 1. A consulta acerca da existência de seguros, planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios e demais operações financeiras relativamente aos executados já foi realizada via convênio INFOJUD, base E-Financeira (ID e266d8e e seguintes), não havendo razão para expedição de ofício à SUSEP com a mesma finalidade.  2. Conquanto possível a suspensão dos cartões de crédito e a proibição de emissão de novos, a medida, infelizmente, não gera efeitos satisfatórios à execução, afinal,  a enorme quantidade de instituições financeiras e de meios de pagamento torna a medida inócua, pois o devedor pode facilmente obter novos cartões ou utilizar os de terceiros. Diante da inutilidade da medida para o sucesso da execução, indefere-se o pedido. 3. No tocante ao requerimento de penhora de créditos provenientes de transações comerciais via cartão de crédito e débito, ressalto que a pesquisa por ativos de titularidade dos devedores é efetuada pelo sistema SISBAJUD e atinge não apenas os valores existentes em contas bancárias tradicionais, mas também aqueles mantidos junto às cooperativas de crédito, instituições de pagamento, consórcios, administradoras de cartões de crédito e outros. Em suma, não se vislumbra possibilidade dos executados possuírem valores a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta do SISBAJUD, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, e porque não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida (ofício às administradoras de cartão de crédito/débito para encontrar possíveis créditos penhoráveis da Executada), indefere-se o requerimento. Nesse sentido, citam-se as ementas abaixo: BLOQUEIO DE VALORES. OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD. SISBAJUD NEGATIVO. A expedição de ofícios diretamente às instituições bancárias, em substituição à ferramenta SISBAJUD, é medida excepcional e depende da existência de evidências de que as contas estejam sendo movimentadas apesar da utilização de medidas para o sequestro de valores depositados. Não havendo indícios de movimentação nas contas bancárias em burla ao Sistema SISBAJUD, não é possível a expedição dos ofícios. Ademais, o sistema Sisbajud é capaz de bloquear tanto valores em contas correntes, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações, em todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, de modo que a expedição de ofício de forma individualizada para cada entidade mostra-se medida inócua. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000128-08.2013.5.09.0513. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 13/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: ). EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PENHORA DE EVENTUAIS VALORES A…

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