Processo 0000546-52.2026.8.17.2570

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000546-52.2026.8.17.2570
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000546-52.2026.8.17.2570 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: R. I. S. U. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAMALHO IPHONE S UNIPESSOAL LTDA, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, mediante petição conjunta, requerendo sua homologação judicial, a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o bem objeto da lide e a extinção do feito com resolução do mérito. Consta ainda renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício que comprometa sua validade, encontrando amparo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a autocomposição celebrada pelas partes deve ser homologada, produzindo os efeitos próprios de decisão de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 09 de junho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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