Processo 0000546-59.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000546-59.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000546-59.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JARDEL FREIRE DANTAS DEMANDADO(A): AVM MARKETING LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de queixa na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou com a ré serviço de mentoria com duração de 6 meses, no valor total de R$ 8.000,00, mas o serviço não foi entregue conforme acordado, com falhas na execução e ausência de acompanhamento adequado, razão pela qual solicitou o cancelamento antes do término da contratação. Ao final, requereu o ressarcimento proporcional dos valores pagos, referente ao período não usufruído do serviço. Em defesa, a ré sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a efetiva disponibilização dos conteúdos, suporte e calls, bem como a fruição substancial da mentoria pelo autor. Requereu, ainda a condenação do autor por litigância de má-fé e formulou pedido de contraposto de indenização por danos morais. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é predominantemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A ré suscita, de início, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o autor contratou a mentoria para incremento de atividade econômica própria já desenvolvida no ambiente digital, o que afastaria sua condição de destinatário final do serviço. Embora a defesa sustente que o serviço foi contratado como instrumento de alavancagem de atividade econômica, o simples fato de o contratante buscar aprimoramento profissional ou incremento de renda não basta, automaticamente, para afastar, de plano, o regime consumerista, especialmente quando a contratação envolve prestação padronizada de mentoria ofertada no mercado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Sustenta, ainda, a demandada a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição clara dos fatos constitutivos do direito alegado. No entanto, a preliminar também não comporta acolhimento. É certo que a petição inicial apresenta narrativa sintética e pouco desenvolvida, mas dela é possível extrair a causa de pedir e o pedido: o autor afirma falha na prestação do serviço de mentoria, ausência de contrato formal, cancelamento antecipado e pretende ressarcimento proporcional pelos meses que entende não usufruídos. Há, portanto, delimitação mínima da controvérsia, apta a viabilizar o contraditório, tanto que a ré exerceu defesa ampla e minuciosa. Rejeito, pois, a presente preliminar. Do mérito da demanda principal A controvérsia central reside em saber se a ré efetivamente incorreu em falha na prestação do serviço de mentoria — seja por não entrega do conteúdo prometido, seja por execução deficiente ou ausência de acompanhamento adequado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Em demandas dessa natureza, não basta a alegação abstrata de insatisfação com o serviço contratado. Era necessário demonstrar minimamente, por elementos concretos, quais conteúdos deixaram de ser entregues, quais…

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