Processo 0000546-60.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000546-60.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000546-60.2026.5.13.0033 AUTOR: LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abcc5a6 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante requer o adiamento da audiência inicial designada para o dia 11/08/2026, sob o fundamento de que estará em viagem familiar previamente programada durante seu período de férias, juntando comunicação de férias, bilhetes aéreos e procuração outorgada ao seu patrono. Embora os documentos acostados demonstrem que a viagem foi previamente planejada e coincide com o período de férias da reclamante, circunstância que este juízo considera justificável sob o aspecto pessoal, tal fato, por si só, não impõe a redesignação da audiência. Isso porque se trata de audiência inicial, cuja finalidade principal consiste na tentativa de conciliação e no recebimento da contestação, ato processual de curta duração. Além disso, a audiência foi designada na modalidade telepresencial, o que possibilita, em princípio, a participação da reclamante a partir do local em que se encontrar, caso disponha de condições técnicas para tanto. Ainda que, por circunstâncias relacionadas à viagem, a reclamante não consiga ingressar na audiência, desde já registro que este juízo terá sua ausência por justificada, diante da documentação apresentada. Nessas hipóteses, o ato poderá ser regularmente realizado com a presença de seu advogado, que detém poderes para transigir, podendo eventual composição ser formalizada por intermédio do patrono, caso haja consenso entre as partes. A adoção desse procedimento prestigia os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da cooperação e da eficiência na condução do processo, evitando o adiamento de ato processual de reduzida duração sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesses termos, mantenho a audiência inicial na data já aprazada. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS

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