Processo 0000546-62.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-62.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000546-62.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO SAO JOAO BATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc4614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ Vistos, etc. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de Maria José de Andrade Santos. Devidamente citada, a suscitada apresentou contestação. Preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e mediação. No mérito, sustentou que a aplicação da teoria menor no direito trabalhista não pode ser automática após as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica. Defendeu a ausência de ato ilícito, desvio de finalidade, dolo, má-fé ou confusão patrimonial, alegando que a inadimplência decorre de dificuldades financeiras da atividade econômica regular e requereu a improcedência do pedido. Mérito O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de redirecionar os atos de execução para o patrimônio pessoal de Maria José de Andrade Santos, sócia da empresa devedora principal Colégio São João Batista Ltda. A inadimplência da executada principal é fato incontroverso no processo, porquanto as medidas expropriatórias voltadas à constrição de ativos financeiros e outros bens de fácil liquidez em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas. Diferentemente do sustentado na defesa, no processo do trabalho, tem-se optado pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, aquela que se basta com o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação do débito trabalhista, sob o fundamento do princípio da igualdade substancial, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em face da sua hipossuficiência em relação à outra, numa analogia ao art. 28, § 5º, do CDC. Não bastasse isso, vigora na seara trabalhista a Teoria do Risco da Atividade Econômica, conforme previsão do art. 2º, da CLT, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado. Sob essa ótica protetiva, o obstáculo à satisfação dos créditos de natureza estritamente alimentar sofrido pelo trabalhador é fundamento suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não há exigência legal na Justiça do Trabalho quanto à comprovação de desvio de finalidade, dolo, má-fé ou confusão patrimonial, que constituem requisitos específicos da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. As alterações inseridas pela Lei da Liberdade Econômica no Código Civil limitam-se ao âmbito do direito civil comum e societário, não alterando o microssistema trabalhista e de defesa do consumidor, cuja fundamentação protetiva possui base autônoma. Ficou devidamente comprovado que a suscitada Maria José de Andrade Santos é sócia administradora, exercendo o comando da instituição de ensino. Uma vez usufruída a prestação de serviços e a força de trabalho dos exequentes, a sócia deve responder de forma subsidiária com seu patrimônio pessoal pela quitação do passivo trabalhista que se encontra pendente. Diante da inidoneidade financeira comprovada da empresa devedora, impõe-se a declaração de…

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