Processo 0000546-63.2025.5.13.0011

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000546-63.2025.5.13.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000546-63.2025.5.13.0011 REQUERENTE: RUBENIA RUBYA COSTA OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c00e1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E TRÂNSITO EM JULGADO Compulsando os autos, verifico, conforme certidão de ID. [Inserir ID], que o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011 transitou em julgado em 14/02/2026, confirmando a responsabilidade principal do INSTITUTO GERIR e a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA. 2. Considerando o teor da certidão supra, que noticia a existência de outros registros processuais em nome da exequente, Sra. RUBENIA RUBYA COSTA OLIVEIRA BATISTA (extrato de ID. 7ea9d39), faz-se necessária a cautela para evitar a duplicidade de pagamentos ou o conflito de decisões. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o extrato de ID. 7ea9d39, esclarecendo se o objeto das ações ali listadas coincide com a presente execução (mesmo período e mesmas verbas), sob pena de extinção por litispendência ou coisa julgada. B) Inexistindo coincidência de objetos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha de cálculos de liquidação atualizada, via PJe-Calc, observando a dedução do FGTS do valor bruto para destaque em separado, conforme diretrizes da Coordenadoria de Precatórios: Dedução do FGTS: O valor relativo ao FGTS deve ser deduzido do valor principal/bruto devido à reclamante; Discriminação: O referido valor deve ser incluído de forma separada na "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor". 4.  Após a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise da admissibilidade da execução ou, se for o caso, abertura de vista ao devedor principal para impugnação aos cálculos. Cumpra-se. PATOS/PB, 05 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENIA RUBYA COSTA OLIVEIRA BATISTA

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