Processo 0000546-66.2014.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000546-66.2014.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000546-66.2014.5.09.0009 AUTOR: ANDRESSA CARDOSO SARTORI RÉU: JCF PEGO - ALIMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7550ca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho EM RAZÃO DA PETIÇÃO. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN  Técnico Judiciário/Analista Judiciário     DECISÃO A suspensão da CNH do executado e retenção de passaporte se justificam apenas em caráter excepcional, devidamente comprovado nas circunstâncias fáticas, a exemplo de ocultação de patrimônio e ou de atos de ostentação. No caso dos autos, não há provas nem alegações de circunstâncias que justifiquem a suspensão e apreensão da CNH do executado e retenção de passaporte. A mera ausência de pagamento da dívida ou a não localização de bens dos executados, bem como o tempo de tramitação do processo não bastam para aplicar a medida coercitiva requerida. Da análise dos autos, verifica-se que não se trata de ocultação de patrimônio, mas sim de impossibilidade do pagamento da dívida, uma vez que as pesquisas patrimoniais junto aos convênios deste Tribunal demonstraram que os executados não possuem patrimônio para execução da dívida. Para a suspensão da CNH do executado e retenção de passaporte seria necessária prova da ocultação patrimonial ou de atos de ostentação, o que não foi demonstrado, pois não houve a apresentação de qualquer prova neste sentido. Assim, ante a nítida ausência de efetividade da providência pretendida, é incabível a apreensão da CNH do executado, bem como retenção de passaporte. No tocante ao bloqueio de cartões de crédito, o art. 139, IV, do CPC permite o bloqueio do uso dos cartões de crédito e vedação à concessão de novos cartões ao devedor, como forma de garantir efetividade à execução, privilegiar o crédito trabalhista e evitar a negativação e super-endividamento. Considerando que no caso não houve satisfação voluntária da execução, o executado não indicou, tampouco foram localizados bens suficientes para a garantira da dívida, é cabível o bloqueio do uso de cartões de crédito e vedação à concessão de novos cartões de crédito ao executado. Portanto, determino que seja expedido ofício ao Banco  Central  do  Brasil solicitando  que seja oficiado às instituições competentes para que procedam o bloqueio/cancelamento e abstenham-se de emitir qualquer tipo de cartão de crédito para os executados JCF PEGO - ALIMENTOS, CNPJ: 13.235.861/0001-09; JULIO CESAR FERREIRA PEGO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JP COMERCIO DE MOVEIS LTDA., CNPJ: 26.406.166/0001-04. Dou ao presente despacho caráter de ofício, que deverá ser encaminhado junto à pagina do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital).   O casamento firmado entre o  executado JULIO CESAR FERREIRA PEGO e ANA PAULA MARCIANO SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX segue o regime comunhão parcial de bens (ID.  052474d), segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos pelo casal durante a vigência do casamento, na forma prevista no art. 1658 do Código Civil, sendo, assim, possível a penhora de bens comuns ao casal, desde que preservado o direito à meação, conforme previsto na OJ EX SE 22, VI: "a necessidade de preservar o direito do cônjuge à meação não impede a penhora sobre determinado bem, pois do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente…

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