Processo 0000546-66.2026.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000546-66.2026.5.13.0031 AUTOR: JOEL RUFINO DA SILVA RÉU: REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f111b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOEL RUFINO DA SILVA e REAL SUPERMERCADO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação a ambas as reclamadas, REAL SUPERMERCADO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. e REDE PARAÍBA DE SUPERMERCADOS, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; Deve a a primeira reclamada efetuar o pagamento do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, no prazo de até o dia 17.07.2026, mediante depósitos bancários nas contas expressamente indicadas na petição de acordo, sendo: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) na conta do reclamante JOEL RUFINO DA SILVA (Caixa Econômica Federal, Agência 4914, Conta 9707282738-3) e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente aos honorários contratuais destacados, na conta de sua patrona Dra. ANA ERIKA MAGALHAES GOMES MARTINS CARVALHO (Caixa Econômica Federal, Agência 1909, Conta 801779185-0); Fixa-se multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo em caso de inadimplemento ou mora na obrigação de pagar, nos termos pactuados pelas partes; Declaro a natureza jurídica integralmente indenizatória da parcela que compõe o presente acordo (indenização por dano moral), nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda; É concedido ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais, as quais são fixadas em R$ 80,00 (oitenta reais), equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor total da transação (R$ 4.000,00), cuja satisfação caberia ao autor; Deve a Secretaria providenciar o imediato cancelamento da perícia técnica de insalubridade designada para o dia 14 de julho de 2026, oficiando-se com urgência ao perito nomeado para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de realizar a diligência; Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), tendo em vista a natureza das verbas, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, além do que o valor total do acordo homologado é inferior ao limite mínimo fixado nas normas administrativas vigentes para a atuação do órgão ministerial; Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Notifiquem-se as partes e o Senhor Perito. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE PARAIBA DE SUPERMERCADOS - REAL SUPERMERCADO COMERCIO VAREJISTA…
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