Processo 0000546-67.2025.5.05.0017

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000546-67.2025.5.05.0017
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACC 0000546-67.2025.5.05.0017 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RÉU: AME PET SERVICOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b89a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VET. BANHO, TOSA, ESC. ADEST. E HOTÉIS P. ANIMAIS DOMÉST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA em face de AME PET SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, decido: No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, reconhecendo o labor em condições nocivas à saúde, condenar a reclamada, de forma genérica (art. 95 do CDC), a pagar aos trabalhadores substituídos, as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal (Súmula Vinculante 4 do STF), durante os períodos não prescritos de labor; b) Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras quitadas no curso do vínculo e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória (se o caso); c) Multas normativas previstas na Cláusula 32 da CCT 2023/2025 e na Cláusula 30 da CCT 2025/2026, ante o descumprimento das regras atinentes ao adicional de insalubridade, não cumuláveis para a mesma competência. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Parâmetros de Liquidação (Procedimento Comum): A apuração do quantum debeatur ocorrerá na fase de liquidação de sentença, a ser deflagrada pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC c/c art. 97 do CDC). Para tanto, deverá o exequente (Sindicato, trabalhador ou sucessor) comprovar o enquadramento fático à hipótese contida nesta decisão genérica, demonstrando o efetivo labor e a respectiva frequência no setor de "banho e tosa" da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Sindicato autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado na fase de liquidação individual (art. 791-A da CLT). Indevidos honorários advocatícios pelo Sindicato autor aos patronos da ré acerca do pleito julgado improcedente, porquanto não evidenciada litigância de má-fé, incidindo na espécie a proteção do microssistema coletivo (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90). Honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a encargo exclusivo da reclamada. Juros e Correção Monetária na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais recairão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e horas extras), devendo ser calculadas, retidas e recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota-parte dos obreiros, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST e do art. 832, § 3º, da CLT. As multas normativas, os reflexos em FGTS + 40%, aviso prévio e férias indenizadas ostentam natureza indenizatória. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado…

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