Processo 0000546-68.2026.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000546-68.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO BASTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7961b84 proferido nos autos. Vistos, etc. Em ação trabalhista ajuizada por SANDRA CRISTINA DA SILVA em face de SUPERMERCADO BASTOS LTDA., relata a autora houve pagamento de salários em atraso e depósitos do FGTS não foram recolhidos. Requer, em tutela de urgência, nos termos do Art. 483, alínea d, da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, bem como a baixa da CTPS. Os autos vieram conclusos para que seja proferida decisão. É o relatório. DECIDO Não há prova, nos autos, de que houve pagamento em atraso de salários. As mídias juntadas aos autos não comprovam tal fato. Com relação aos depósitos do FGTS, conforme extrato de Id 5f377d2, de fato, não foram efetuados os depósitos, a partir de de novembro de 2025. O FGTS é direito do trabalhador que deve ser cumprido pelo empregador, com o depósito mensal em sua conta vinculada. Trata-se de direito do trabalhador decorrente da substituição da estabilidade decenal (Art. 492 da CLT) e é a clara demonstração de que a Constituição Federal de 1988 tem por base a seguinte estrutura: empregador, empregado e Estado. Especificamente quanto ao FGTS, o seu não recolhimento não prejudica apenas o empregado, mas também o Estado que utiliza de seu valores para subsidiar seus programas de assistência, como o habitacional. No caso do empregado, o acesso ao FGTS se dá na hipóteses previstas em Lei e também em outros regramentos que são criados para, por exemplo, possibilitar que quite suas dívidas. Por isso, o depósito do FGTS, mensalmente, é direito do empregado e a sua falta importa considerar que o empregador não cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ficando configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Art. 483, alínea d, da CLT. Assim, está configurada a probabilidade do direito para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O empregado tem direito a ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego após o término de seu contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justo motivo ou quando configurada a rescisão indireta. O não enquadramento correto da forma de término do contrato de trabalho causa prejuízos ao empregado, como na presente hipótese. Há que ser registrado que o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego são formas de garantir a subsistência do empregado e de sua família após o término do contrato de trabalho. Não pode aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva do presente feito, sob pena de a sua sobrevivência ficar comprometida. Neste ponto, está configurado o perigo de ineficácia do provimento final. Ante o exposto, acolho a tutela de urgência requerida, para reconhecer que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, na forma do Art. 483, alínea d, da CLT, para determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS e ordem judicial para requerimento do seguro-desemprego. Acolho, ainda, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS da autora com data de 20/06/2026. As determinações acima se dirigem à Secretaria da Vara e não ao empregador, a fim de que sejam cumpridas de forma mais…
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