Processo 0000546-69.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000546-69.2024.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000546-69.2024.8.16.0074 Processo:   0000546-69.2024.8.16.0074 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$106.641,68 Embargante(s):   JOSE MARIO JACOBUSSI Embargado(s):   Banco do Brasil SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ MÁRIO JACOBUSSI em face de BANCO DO BRASIL S/A.  Alega, em síntese, que: a) a execução nº 0002698-27.2023.8.16.0074 foi ajuizada para cobrança de R$ 731.011,59, lastreada em cédula de crédito rural composta por quatro parcelas vencidas entre abril e julho de 2023, cujo saldo original indicado seria de R$ 498.488,20; b) há necessidade de reconhecimento de conexão por prejudicialidade com a execução originária e suspensão do feito executivo, diante da existência de discussão mais ampla sobre a própria operação rural e do risco de decisões conflitantes; c) incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual bancária e, especificamente, sobre a cédula de crédito rural, autorizando a revisão das cláusulas abusivas; d) os juros remuneratórios pactuados na taxa de 20,7% ao ano violam a legislação especial do crédito rural, devendo ser limitados ao teto de 12% ao ano, em conformidade com a Lei nº 4.829/1965, o Decreto-Lei nº 167/67 e a jurisprudência do STJ e do TJPR; e) é indevida a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios após o inadimplemento, pois a legislação especial admite apenas juros de mora de 1% ao ano, além da multa legal cabível; f) a cobrança promovida pelo banco contém excesso de execução em razão da incidência de encargos remuneratórios e moratórios em desacordo com a disciplina do crédito rural, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 624.369,91, com diferença de R$ 106.641,68 em relação ao montante exigido; g) a manutenção dos encargos ilegais eleva artificialmente o saldo devedor e compromete a exata correspondência entre o título e a quantia executada. Ao final, requereu o reconhecimento da conexão e suspensão da execução originária; a revisão contratual com aplicação do CDC; a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; o afastamento da cumulação de juros remuneratórios e moratórios, mantendo-se apenas juros de mora de 1% ao ano após o vencimento; o reconhecimento do excesso de execução com exclusão dos valores cobrados além do efetivamente devido; e a procedência dos embargos para adequação do débito ao valor correto. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 39.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 42.1). Defendeu:  a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito rural foi contratado como insumo da atividade econômica do embargante, afastando sua condição de destinatário final; b) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência de hipossuficiência e de verossimilhança, além de competir ao embargante a demonstração da alegada abusividade das cláusulas; c) as dificuldades econômicas enfrentadas no setor de atuação do devedor, embora reais, não constituem justificativa legal ou contratual para o inadimplemento, tampouco autorizam a prorrogação judicial da dívida; d) eventual renegociação ou composição deveria ter sido buscada…

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