Processo 0000546-70.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000546-70.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA CORREA RECLAMADO: RDN SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474bf34 proferido nos autos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS 1. Vistos. 2. Este juízo tem se deparado com reiteradas situações em que os credores trabalhistas não conseguem habilitar-se no quadro geral de credores em face de recusa do juízo universal; 3. E o fundamento das sucessivas recusas nas habilitações repousa apenas no fato das CERTIDÕES para HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS não contemplarem a devida e necessária distinção que se deve fazer entre créditos CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS, no que o juízo universal tem plena razão; 4. Visando dirimir essa problemática e para evitar prejuízos aos credores trabalhistas, passo a tecer as seguintes considerações e ao final fixar diretrizes: Importante destacar que a tese foi fixada no IUJ 0000501-03.2017.5.12.0000, no qual se discutiu a divergência quanto à matéria, com análise das questões relativas aos créditos concursais e extraconsursais. No acórdão, foi acolhida jurisprudência do STF, nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28.05.2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28.08.2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570) (grifei) Implica isso dizer que a Tese Prevalecente deve ser interpretada à luz dos precedentes do STJ no que diz respeito à competência do juiz do trabalho quando figurar no polo passivo empresa em recuperação judicial, o que só pode ser empreendido mediante a distinção entre créditos concursais e créditos extraconcursais, assim definidos: 4.1.1. Tem-se por créditos concursais trabalhistas e fiscais todos aqueles existentes até a data…
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