Processo 0000546-71.2026.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000546-71.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: JAILMA MEIRA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: MULTIPLA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d1cdc proferida nos autos. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência (pensionamento provisório), ajuizada por JAILMA MEIRA SANTOS DE SOUZA, viúva, em nome próprio e na condição de representante legal da menor MARINA SANTOS DE SOUZA, em desfavor de MÚLTIPLA CONSTRUÇÕES LTDA. Narram as requerentes que o falecido UESCLEI NONATO DE SOUZA, esposo e pai das autoras, veio a óbito em 28/03/2026, em razão de descarga elétrica sofrida durante o exercício de suas atividades laborais de pedreiro, nas dependências da empresa requerida, enquanto manobrava uma treliça em fazenda situada na Zona Rural de Brejolândia/BA. Requerem, em sede de tutela de urgência, o deferimento de pensionamento provisório no valor de 2/3 do salário do falecido (R$ 1.637,14/mês), sob o argumento de que o de cujus era o principal provedor do grupo familiar. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles implica, necessariamente, o indeferimento da medida. Analisando os autos neste momento processual — inaudita altera parte e sem contraditório prévio —, verifica-se que a tutela de urgência requerida não comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. Embora a petição inicial descreva, em tese, situação que poderia configurar acidente de trabalho com responsabilidade civil do empregador, a concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensionamento mensal exige, neste momento, um grau mínimo de cognição que permita vislumbrar, com razoável segurança, a probabilidade do direito invocado. Não se ignora que a atividade de construção civil, por sua natureza de risco acentuado, sujeita o empregador à responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" Entretanto, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido. Ao contrário da responsabilidade subjetiva — que exige a prova de culpa —, na responsabilidade objetiva o que se dispensa é a culpa, e não o nexo causal. Este permanece como elemento essencial da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva (art. 403 do CC). É exatamente neste ponto que reside o óbice ao deferimento da tutela de urgência neste momento processual: embora o nexo causal pareça, em princípio, presente — dado que o óbito teria ocorrido nas dependências da requerida, durante o horário de expediente —, a ausência do contraditório impede que este Juízo afaste, com a segurança mínima necessária, a possibilidade de que a requerida, em sua defesa, venha a invocar excludente de nexo causal, tais como: (a) culpa exclusiva da vítima: caso reste…
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