Processo 0000546-73.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000546-73.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOSIVALDO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) AUTOR : IZABEL CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) AUTOR : SUZANA CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) AUTOR : DIOGO CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB para os filhos: DIB para o cônjuge: 13/03/2013 31/10/2024 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: RMI: Salário-mínimo Instituidor: ( de cujus ) Ilzamar da Conceição Gomes CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome: Josivaldo Pereira Gomes CPF: XXX.XXX.XXX-XX Filhos: 3 Nome: Diogo Conceição Gomes CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: Izabel Conceição Gomes CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: Suzana Conceição Gomes CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 25/02/2025 Data da citação 05/05/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por JOSIVALDO PEREIRA GOMES , DIOGO CONCEICAO GOMES , IZABEL CONCEICAO GOMES e SUZANA CONCEICAO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , todos qualificados nos autos. Alegam os autores que são cônjuge e filhos menores de 21 (vinte e um anos) do de cujus Ilzamar da Conceição Gomes, falecido em 13/03/2013. Requereram junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 226.266.912-5, com DER em 31/10/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 17. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 19). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Determinada a inclusão dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos no polo ativo (evento 32). Manifestação…
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