Processo 0000546-74.2021.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000546-74.2021.5.21.0013 RECLAMANTE: GEORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c1aaf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Certificou-se nos autos (Id 416f19f) que estão sendo transferidos R$ 852,30, com eventuais correções, do processo n.º 0000066-62.2022.5.21.0013 para a presente demanda, quantia esta de propriedade da ELASTRI ENGENHARIA S/A (CNPJ: 76.359.785/0001-55), responsável subsidiária nesta execução, que está pendente de pagamento em razão de a reclamada principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. Após atualizados os cálculos de liquidação (Id d5f526f), tem-se que o total devido nesta execução é de R$ 30.669,66. Decido. 1. Considerando a transferência de valores, destinados à parcial satisfação da dívida exequenda, para os presentes autos, e em observância à Tese Jurídica Vinculante nº 133, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determino a suspensão do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Passo a expor, a seguir, os fundamentos que embasam a aplicação da Tese supracitada ao caso em tela. 2. A primeira reclamada ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA encontra-se em recuperação judicial, hipótese em que a execução deve observar o disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não podendo prosseguir diretamente em face da devedora principal. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o estado de insolvência da primeira reclamada, não se justificando, portanto, a imposição de tão penosa solução de espera ao exequente, condicionando o recebimento do seu crédito, de natureza alimentar, frise-se, ao êxito de um custoso processo de recuperação judicial. Considerando que a segunda reclamada ELASTRI ENGENHARIA S/A foi condenada de forma subsidiária e possui notória capacidade econômico-financeira para garantir a execução, bem como tendo em vista o trânsito em julgado do acordão (Id 3a71aaa) que confirmou a responsabilidade subsidiária declarada na sentença mérito (Id b447b95), impõe-se direcionar a execução contra a referida litisconsorte, em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT). Nesse sentido é a jurisprudência do colendo TST (destaquei), a qual adoto ao presente caso: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Por certo que a segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. No caso, considerando que a primeira reclamada está em recuperação judicial e não sendo possível implementar os meios para se alcançarem seus bens, impõe-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como…
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