Processo 0000546-77.2026.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000546-77.2026.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000546-77.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: ANDRESSA CRISTINA CUNHA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIO DE MODA INTIMA CASC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5d21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos. Por meio da petição (Id. 4a1d6c1) e com fundamento no art. 831, parágrafo único e art. 855-B, ambos da CLT, as partes estabeleceram acordo. Dessa forma, homologo a transação, nos exatos termos da petição (Id. 4a1d6c1), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. As partes ajustaram o pagamento do acordo no valor total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo que a Reclamada COMÉRCIO DE MODA ÍNTIMA CASC LTDA pagará à Reclamante ANDRESSA CRISTINA CUNHA PEREIRA o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 13 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, sendo a 13ª parcela referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com vencimento no dia 25 de cada mês, com início em 25.07.2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, na hipótese de vencimento em dia não útil. O pagamento dos valores acima discriminados serão efetuados mediante depósito bancário/PIX, na conta corrente de titularidade do escritório do procurador da Reclamante, conforme os dados fornecidos na petição do acordo (Id. 4a1d6c1). Não são devidas contribuições previdenciárias e/ou fiscais, ante a natureza 100% indenizatória das parcelas que compõem o acordo, correspondentes à indenização substitutiva da estabilidade gestacional (R$ 18.000,00) e honorários sucumbenciais (R$ 1.500,00). Com o cumprimento do presente acordo, a Reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, nos termos do acordo, ficando estipulada, em caso de inadimplemento, a incidência multa de 30% sobre o saldo remanescente inadimplido, sem prejuízo da atualização monetária e juros de mora. O silêncio da Reclamante no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento da parcela valerá como quitação do acordo. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 390,00, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 19.500,00), dispensadas, vez que beneficiária da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Retire-se o feito da pauta anteriormente designada. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.   CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CRISTINA CUNHA PEREIRA

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