Processo 0000546-82.2026.5.06.0024
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000546-82.2026.5.06.0024 REQUERENTE: MARCIO ELIAS DE MORAIS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c68270 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0000058-86.2019.5.06.0020, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO na qualidade de substituto processual. RESUMO DA DECISÃO ORIGINÁRIA: · Da Sentença (1º Grau) Na sentença proferida em 14.03.2020, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato. · Do Acórdão (TRT 6ª Região) Em 15.09.2020, a 2ª Turma do TRT 6ª Região, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do sindicato-autor, reformando a sentença para condenar a empresa-ré. Fundamentos principais e dispositivo: Condenação ao pagamento, como extras, de 25 (vinte e cinco) minutos diários (já considerado o tempo de espera do transporte), referentes às horas in itinere;Beneficiários: Substituídos (empregados) lotados no Centro de Manutenção de Cavaleiro;Reflexos: Férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, FGTS, adicional de periculosidade, adicional noturno e nas demais parcelas de natureza salarial;Parâmetros de liquidação: Divisor 220, observância do prazo prescricional e limitação ao início da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017);Correção Monetária e Juros: O Acórdão determinou que o índice fosse analisado na fase de liquidação, em razão da decisão do STF na ADC 58;Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva): Fixados em 10% em favor do Sindicato. · Do TST Interposto Recurso de Revista, o recorrente apresentou pedido de desistência. O C. TST, por decisão monocrática, acolheu o pleito formulado nos seguintes termos: "Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência, nos termos do art. 998 do CPC, acolho o pleito formulado e determino que, observadas as formalidades pertinentes, sejam os autos encaminhados à origem para as providências cabíveis." Operou-se, assim, o trânsito em julgado do título executivo regional. O exequente requereu o encaminhamento do processo para atualização dos valores devidos e o acréscimo dos honorários advocatícios desta execução individual. Relatados, passo a decidir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação coletiva, cuja sentença está sendo agora executada individualmente pelo empregado substituído. Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 345 do STJ, segundo a qual: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Necessária observância do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria analisada quando do Recurso Extraordinário (RE) 1309081, de repercussão geral reconhecida (Tema 1142). Eis a tese fixada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho vem adotando o entendimento de que esse enunciado…
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