Processo 0000546-83.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ACum 0000546-83.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN RECLAMADO: COMERCIAL 1 DE MAIO MASSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa9613a proferida nos autos. SENTENÇA Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente (#id:82326ba). Da análise da minuta apresentada, verifica-se que a proposta contempla obrigações de fazer (observância das normas das CCTs 2025/2026), pagamento de taxa assistencial e o adimplemento de multa convencional parcelada em 07 (sete) vezes. Não foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. Custas dispensadas em prol da conciliação. II. Considerando a natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuição previdenciária. III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. Em caso de inadimplência, multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); V. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Por força da forma de pagamento acordada, estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Retire-se o feito de pauta. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 21 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS TRAB.NA IND.DA PAN.CONF.TRIGO,MILHO,MASSAS ALIMENT.BISC.BOL.MAC.E AFINS DO RN - SINTPARN
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