Processo 0000546-91.2026.5.18.0010

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000546-91.2026.5.18.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000546-91.2026.5.18.0010 REQUERENTE: DIVINO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: T. F. TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1419a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Rejeito a impugnação apresentada pela executada (ID eba5843). A tramitação em autos eletrônicos dispensa o exequente da juntada de peças que já constam do acervo digital do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 522 do CPC e mesmo que assim não fosse, o exequente instruiu corretamente estes autos suplementares com os documentos extraídos dos autos principais, incluindo os cálculos. Outrossim, a sentença exequenda é líquida, e a execução provisória em sede trabalhista independe de caução para a prática de atos constritivos, limitando-se, todavia, até a penhora, conforme art. 899, in fine, da CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora" (destaquei). Em prosseguimento, considerando que o julgado foi devidamente liquidado quando da prolação da sentença, decorrentes da liquidação PROVISÓRIA da sentença, fixo à execução o valor de R$ 37.229,51, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 2.944,70 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) RECLAMADA ao(aos) patronos(s) da(s) RECLAMANTE. - R$ 4.767,73 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ao(aos) patronos(s) da(s) reclamada. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Intimação automática à T. F. TRANSPORTES LTDA - ME, via de seus advogados, a fim de que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Escoado in albis o prazo para garantia da execução, realizem-se em face do(s) Executado(s) as diligências do art. 159 do PGC, a fim de garantir o crédito exequendo até o limite da dívida. Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, redirecione-se a execução em face de NELSON FERNANDES DA SILVA, devedor subsidiário, intimando-o para, no prazo de 48 horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo, suficientes para a quitação do débito (conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC, ciente de que o…

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